
Proposta dá atenção para questões novas no Código Penal. (Foto: linusb4/SXC)
O grupo de juristas que discutiram e elaboraram anteprojeto para reforma do Código Penal, iniciado em 2011, chega ao fim de seus trabalhos trazendo novidades em seu texto, entre elas tipificações de crimes cibernéticos, que o Código Penal de 1940, atualmente em vigor, não previa.
A legislação brasileira não é clara quanto a crimes cibernéticos, sendo necessário que algumas condutas fossem comparadas[1. De modo diverso, encontramos a possibilidade da aplicação da lei penal nas condutas praticadas pela internet, tendo em vista que o resultado do crime é o mesmo encontrado na lei, porém o meio utilizado é que foi diferente. A justiça já entende desta mesma forma, como no julgamento do HC 76.689/PB pelo STF, sobre a prática de divulgação de fotos de menores através da internet.] a crimes já encontrados na legislação vigente. A ausência de legislação específica criava discussões sem acordo, pois não é válido o uso de comparações para enquadrar a conduta como crime (conhecida como interpretação analógica, ou seja, o uso de analogia), o que fazia com que autores pudessem sair impunes de condutas praticadas no meio digital.
Mesmo sendo entregue só na quarta-feira (27/06), em solenidade no Senado Federal, o texto do anteprojeto já pode ser encontrado na página de Projetos e Matérias Legislativas do Senado (confira íntegra ao final desta reportagem).
Na reforma do Código Penal foi criado um capítulo para os Crimes Cibernéticos Próprios (aqueles diretamente relacionados à informática), buscando conservar os atributos básicos da segurança da informação: confidencialidade, integridade e disponibilidade. Também podem ser encontrados no novo Código Penal os Crimes Cibernéticos Impróprios, nos quais o computador é apenas um meio para realizar o delito.
Novos crimes
A reforma do Código Penal traz novas condutas criminosas e agregará outras já previstas na legislação, merecendo destaque as seguintes:
- Stalking (art. 147): Definido como “Perseguição Obsessiva ou Insidiosa”, será caracterizado como os atos de invasão de privacidade, reiterada ou continuada, que ameace a integridade física ou psicológica.
- Cyberbullying (art. 148): A “Intimidação Vexatória” consistirá em atos de violência física ou psicológica, intencionais e reiteradas, valendo-se de pretensa situação de superioridade.
- Estelionato informático (art. 170): Sobre o nome de “Fraude Informática”, indica a obtenção de vantagem ilícita através de programas ou interferência no funcionamento de sistema informático.
- Invasão de sistema (art. 209): Consistindo no acesso indevido ou não-autorizado em sistema protegido, que possa trazer risco na divulgação ou utilização indevida de dados, sendo chamado de Acesso Indevido. Quem distribui formas destinados a produzir o crime também incorre na pena (§1º). Já em seus parágrafos 3º e 4º também encontramos a conduta de Espionagem Informática, conforme é indicado na Exposição de Motivos do Novo Código Penal
- Defacement e Negação de Serviço (art. 210): Consiste no ato de interferir na funcionalidade de um sistema, causando interrupção no serviço, ainda que parcialmente. Também incorre em crime quem distribuir formas para causar tais crimes. Tais práticas estão sobre o nome de “Sabotagem Informática”.
Apesar das propostas trazidas na reforma do Código Penal, temas como perfis falsos em redes sociais e disseminação de códigos maliciosos não estão presentes. A proposta de reforma do Código Penal começará a tramitar no Senado e, depois, deverá passar pela Câmara dos Deputados, onde poderá sofrer mudanças em seu texto.
Quadro Resumido | |
---|---|
Stalking |
|
Cyberbullying |
|
Fraude Informática |
|
Invasão de Sistema |
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Defacement / Negação de Serviço |
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Propostas anteriores
Inúmeras propostas para tipificação de crimes cibernéticos foram criadas, entre elas:
- PL 84/1999 — proposta polêmica rotulada de “AI-5 Digital” pelos seus opositores. Esse projeto, como o ano indica, teve uma longa trajetória e foi o principal palco de discussões sobre o cibercrime no Brasil.
- PL 2793/2011 — conhecida como “Lei Dieckmann”, principal concorrente da proposta do Azeredo
- PLC 89/2003 — traz a prática de phishing (criação de páginas clonadas)
- PLS 101/2011 — busca tipificar a utilização de perfis falsos na web, conhecido como fakes
- PLS 386/2011 — busca inibir a publicação não autorizada de conteúdo íntimo, como fotos ou vídeos.
Nenhuma das propostas foi aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado (os projetos precisam ser aprovados pelas duas câmaras). Portanto, o texto novo do Código Penal é mais um concorrente para sabermos quem vai, afinal, tipificar os crimes informáticos no Brasil.
Leia mais
- Íntegra do anteprojeto [PDF, 481 p]
Talvez esse não seja o melhor lugar para este tipo de comentário, mas vocês poderiam mostrar o artigo inteiro.
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e como se defender de quando lhe acusam de fazer perguntas anonimas no ask ? hahahahha
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