Tentando se valer do suposto anonimato, usuários realizam ofensas através de websites, sob a forma de comentários, postagens ou publicações. Ao buscar a indenização na justiça contra o provedor de conteúdo[1. Dos tipos mais comuns encontramos os editoriais e provedores de busca, sendo os serviços mais populares da web. O provedor de conteúdo, em termos simples, é aquele que provê o conteúdo na web, que basicamente é o website.], os ofendidos podem esbarrar na interpretação dada pelos tribunais superiores, uma vez que ainda não há legislação específica [2. O Marco Civil Regulatório da Internet, PL 2126/2011, tratará sobre a responsabilização dos provedores].

O que não se pode negar é que tais publicações ofensivas violam o direito à honra e a imagem do sujeito, nascendo daí o dever de indenizar. O problema na justiça brasileira é: Quem deverá arcar pelo pagamento da indenização?

Na maioria dos casos, os ofendidos direcionam o pedido de indenização ao provedor de conteúdo. Um dos fundamentos para condenar os provedores reside no fato de que é este que tem o dever de filtrar e verificar previamente cada publicação postada, bloqueando as que forem ofensivas. Alguns julgados antigos entendiam que o provedor era o responsável pelo conteúdo ofensivo, uma vez que assumiu o risco de disponibilizar um serviço que poderia ser aplicado de modo a causar ofensas. Era a época que os provedores eram condenados com base na teoria do risco do empreendimento, sem a necessidade de verificar se houve culpa por parte deste.

Tal entendimento mudou-se aos poucos na jurisprudência. Do ponto de vista técnico, seria impossível a filtragem individual devido a grande quantidade de mensagens postadas a cada minuto pelos usuários. Do ponto de vista jurídico, tal medida seria uma violação à liberdade de expressão, direito protegido constitucionalmente.

Apesar de tratar da liberdade de expressão, esta não poderá violar outros direitos, como a honra e imagem do sujeito.  Deve haver uma ponderação no exercício daquele direito, no exercício do princípio da proporcionalidade.

Para dar uma solução razoável, alguns julgados entenderam que haja uma denúncia prévia por parte do ofendido ao provedor, para que este possa tomar medidas para impedir o conteúdo ofensivo, caso contrário estaria caracterizada a omissão por não evitar a continuidade da mensagem lesiva. Neste sentido o STJ decidiu no REsp 1323754/RJ, fixando inclusive um prazo máximo de 24 horas para o provedor suspender temporariamente o material ofensivo do ar, para posteriormente analisar a veracidade do que foi alegado e excluir definitivamente o conteúdo ofensivo[3. Aqui teríamos um problema de fazer justiça com as próprias mãos, mas não a do agressor. Seria um problema de dar uma solução extrajudicial ao que o provedor de conteúdo aplicar a lei e considerar como ofensivo o conteúdo. Para o autor, seria uma ofensa, se fosse ao caso, à vedação de qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, prevista na Constituição em seu art. 220, §2º].

O segundo fundamento contra os provedores trata do defeito do serviço, previsto no art. 14 do CDC, uma vez que o prestador de serviço tem o dever de prestá-lo com segurança e zelo. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável neste caso, pois apesar de muitos websites serem aparentemente gratuitos nos serviços oferecidos, indiretamente eles lucram através de anúncios e patrocinadores. Porém, no julgamento do REsp 1186616/MG, o Superior Tribunal de Justiça não aplicou tal entendimento, decidindo que “a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso”. Ainda com o mesmo entendimento, o provedor seria responsabilizado pela omissão, porém haveria uma responsabilidade solidária com o autor.

Uma das hipóteses na qual os provedores de conteúdo são condenados a indenizar o sujeito é quando há violação da identificação do usuário agressor. Como já foi dito, a liberdade de expressão é assegurada pela Constituição, porém esta veda o anonimato. Ou seja, todos são livres para manifestar sua opinião, porém deve ser identificado quem expôs sua opinião. O entendimento que prevalece é que os provedores de conteúdo devem identificar os usuários que postarem conteúdos, neste caso incidindo a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Minimizando tal problema, há jurisprudência no sentido de aceitar a identificação do número IP como meio para rastrear e identificar o usuário.

Escrito por Diogo Baptista

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